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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

O papado avinhonense e os poderes civis: as décadas de 30 e de 40 do século XIV a partir de três obras de Guilherme de Ockham


Ana Paula Tavares Magalhães
Professora Doutora – Departamento de História – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas – Universidade de São Paulo – USP - 05508-900 – São Paulo – SP – Brasil. E-mail: 
apmagalh@usp.br


A negação da chamada plenitudo potestatis1ao papa, por parte do menorita inglês Guilherme de Ockham (c.1285-c.1347), relaciona-se, do ponto de vista do conjunto da obra do autor, a um de seus grandes temas, a saber, aquele da liberdade, podendo-se estabelecê-la como uma "atualização particular de um dos temas maiores de toda sua obra."2 Com efeito, a concepção ockhamiana do poder papal vincula-se a suas posturas de caráter epistemológico, presentes em sua produção filosófica. Assim, o nominalismo encarava a Igreja como a soma dos indivíduos que constituíam o conjunto dos fiéis, em detrimento de concebê-la como uma corporação, que, no entender do menorita, era apenas um conceito mental. De acordo com Falbel, a Ecclesia encontrar-se-ia, portanto, sujeita, em sua organização e em sua autoridade, à vontade de seus membros individuais, sendo o todo a soma de suas partes3. Assim, à recusa da plenitudo potestatis ao papa na esfera espiritual correspondia, entre outros aspectos, a defesa da liberdade do imperador e dos governantes civis em geral; e sua negação no âmbito temporal coadunava-se com a formulação ockhamiana a respeito da liberdade contida na Lei evangélica.
Por outro lado, do ponto de vista de seu contexto histórico, a referida recusa insere-se no amplo movimento de declínio do Império, processado a partir da transição do século XIII para o XIV, enquanto poder universal, somado à progressiva busca pela laicização das questões de Estado, tendo como resultado a mudança na concepção da autoridade papal. Dessa forma, querelas ocorridas entre o regnum e o sacerdotium passariam a querelas ocorridas entre o regnum e o sacerdotium passariam a opor à autoridade papal a figura de monarcas em franca ascensão (caso da disputa entre Bonifácio VIII e Filipe IV, da França). As novas soluções configuravam-se antes como favoráveis aos poderes civis que à autoridade papal. Assim, de acordo com Marcel Pacaut, a luta, que então confrontava o papa não mais com o imperador, mas com o rei da França, era representativa do declínio da instituição imperial e do fortalecimento dos Estados; além disso, ainda de acordo com Pacaut, a luta não terminaria com a vitória do papa ou por meio de um acordo favorável a ele, o que viria a significar um processo de declínio da autoridade política dos papas4.
Costumam-se identificar, no conjunto das relações entre Bonifácio VIII (1294-1303) e Filipe IV (1285-1314), dois litígios fundamentais. Trata-se de questões destituídas de importância, se consideradas isoladamente. Acabaram, entretanto, por assumir um significado decisivo em função do contexto em que ocorreram5. Com efeito, os últimos anos do século XIII e os primeiros do XIV assistiram aos esforços do pontífice no sentido de recuperar aspectos teóricos e o exercício de sua autoridade tal qual se apresentavam durante o papado de Inocêncio III (1198-1216). Porém, tão significativo quanto seus esforços foi o malogro de sua empresa. A argumentação revelava-se pouco adequada ao período em questão: com efeito, observava-se, naquele momento, uma defasagem entre as pretensões do pontífice e a nova ordem social e política. Nela, verificava-se a presença de reis preocupados em consolidar seu poder político (que, neste momento, significava forjar o próprio Estado), cuja preservação e desenvolvimento surgiam como seu primeiro dever – era o caso, ressalvado o risco de incorrermos em precipitação, de Filipe IV. Além disso, ganhava importância a chamada burguesia, ligada à pequena nobreza, que se acreditava encarregada de defender a nova cultura política.
Um aspecto significativo da ampliação do poder e do prestígio das monarquias foi a própria transferência do papado para a cidade francesa de Avinhão, a partir de 1309, sob o papa Clemente V. O referido pontífice atendia à expectativa do mesmo rei da França, Filipe IV, o qual deveria, assim como seus sucessores, ao longo dos anos seguintes, utilizar-se da instituição eclesiástica com a finalidade de opor-se a seus inimigos políticos. Após a morte de Bonifácio VIII, Filipe IV seguiu empenhado em realizar o processo do defunto, tendo sido dissuadido somente quando seu sucessor, Bento XI (1303-1304), invalidou todas as condenações ao rei e a seus conselheiros. Por fim, num ato final de submissão, o sucessor de Bento, Clemente V (1305-1314), invalidou todas as atas que pudessem lesar o rei e transferiu a sede pontifícia para a cidade francesa de Avinhão (1309). Dessa forma, apesar dos esforços envidados por uma série de papas do século XIV – entre eles João XXII (1318-1334), Bento XII (1334-1342) e Clemente VI (1342-1352) – no sentido de sobrepor sua autoridade aos poderes civis constituídos, o contexto social e político revelava a defasagem de sua argumentação.
Durante o pontificado de João XXII (1318-1334), observa-se o auge do centralismo da Igreja em torno da figura do papa, que se tornaria uma característica marcante de todo o papado avinhonense – concluído em 1377, com Gregório XI (1370-1378). João XXII demonstrava personalidade frugal e austera em termos políticos, em contrapartida, sublinhou a grandeza do papado, defendendo a tese de sua superioridade sobre o Império, bem como aquela de que o poder do imperador proviria do papa, bem como caberia a ele o direito de nomeá-lo, controlá-lo e julgá-lo – postura que seria endossada por seus sucessores, a saber, Bento XII (1334-1342) e Clemente VI (1342-1352). Promoveu uma reforma financeira e administrativa, aumentou o controle sobre nomeações episcopais e sobre as ordens monásticas e estendeu a toda a Europa o sistema de tributação papal (anatas), além de reorganizar o código da lei canônica. Além disso, ao instalar-se em Avinhão, a corte papal livrou-se do envolvimento com as complexas e antiqüíssimas vendetas familiares da nobreza romana, tornando-se, mais do que nunca, o centro administrativo e jurídico da Igreja. Assim, se os papas do início da Idade Média extraíam seu poder das relíquias dos apóstolos, os do período de Avinhão retiravam-no de sua sofisticada burocracia e de seu sistema de finanças papais.
Para além das questões propriamente burocráticas, suas concepções doutrinárias conduziram a querelas que só começariam a resolver-se sob os pontificados de seus sucessores, a saber, Bento XII e Clemente VI. Trata-se, entre outros aspectos, da questão franciscana. João XXII hostilizou os chamados Espirituais Franciscanos – elementos radicais no interior da ordem que pretendiam restaurar aquilo que consideravam a intentio de São Francisco de Assis, apregoando o extremo rigor no cumprimento da regra –, bem como parte dos moderados, ao condenar, por meio de três constituições6, a doutrina segundo a qual as Escrituras provavam que Cristo e os apóstolos nada haviam possuído, quer em caráter comum, quer em particular. Repudiou, ainda, o acordo segundo o qual os papas eram os proprietários nominais dos bens da Ordem Franciscana7, dispondo esta somente do seu usufruto. E no ano de 1318, na cidade de Marselha, determinou a queima de quatro Espirituais Franciscanos, com base na referida afirmação. Com isso, atraiu a oposição por parte dos dirigentes da ordem, que acabaram por dirigir-se a Avinhão, por volta do ano de 1328, a fim de protestar – dentre eles, encontrava-se o então ministro geral da Ordem, Miguel de Cesena.
No entanto, as reformas empreendidas por esses pontífices deixaram atrás de si uma série de problemas. Assim, se por um lado o centralismo decisório tendia a eliminar contendas locais e melhorar o padrão dos nomeados – era o caso, por exemplo, das eleições episcopais –, por outro violou uma série de direitos existentes, criando expectativas na disputa pelos cargos, as quais não eram passíveis de ser satisfeitas pelos papas.
Em um contexto em que a França, a Inglaterra e a Alemanha encontravam-se em conflito, o fato de boa parte da renda papal provir de tributos da Inglaterra e da Alemanha suscitou ressentimentos, e sobretudo a acusação de que os recursos das igrejas inglesa e alemã estavam sendo devorados pela França (sede e patrocinadora dos novos papas). A complexidade da administração papal acarretava novas necessidades e desenvolveu uma burocracia muito numerosa, o que comprometia as relações dos papas da cidade francesa com o clero e os governos dos países vizinhos. Ainda no Concílio de Viena (1311), reunido sob Clemente V, Guilherme Durand, bispo de Mende, propunha a reversão da tendência ao centralismo em favor de um maior fortalecimento das hierarquias locais e dos sínodos regionais. Nada resultou de suas propostas, e o descontentamento, naturalmente, cresceu.
As provisões papais, assim aumentadas, eram, muitas vezes, esbanjadas. Clemente VI, definido como homem caridoso, teria permanecido em Avinhão durante a peste (que dizimou a cidade, matando mais de 62 mil habitantes), a fim de supervisionar o atendimento aos enfermos, os enterros e a assistência pastoral aos moribundos. Mas era também um anfitrião bastante pródigo, ao qual são atribuídas sentenças como "um papa deve fazer felizes os seus súditos", e "os meus antecessores não sabiam ser papas". Outra parte do dinheiro era empregada nas guerras intestinas italianas, já que os papas lutavam à distância para conservar seu patrimônio na Itália. Calculou-se que João XXII teria gasto em guerras 63% de seus rendimentos; estima-se que dois terços de toda renda auferida pelo papado de Avinhão destinaram-se à manutenção de exércitos mercenários e ao suborno de aliados na política italiana8.
Os papas – que, a partir do decreto de Nicolau II a respeito da eleição pontifícia, em 1059, eram escolhidos, preferencialmente, entre os prelados romanos9 – passaram a ser recrutados no clero francês. Com efeito, os sete indivíduos que ocuparam o trono de Pedro em seu período avinhonense eram de proveniência francesa. E a interferência do monarca francês em sua escolha era indubitável.
Bom exemplo da situação acima exposta, Clemente VI, o quarto papa de Avinhão, era um produto da corte francesa. Havia galgado postos na hierarquia eclesiástica antes a serviço do rei da França que da Igreja. Desenvolveu uma política estreitamente vinculada aos interesses do monarca francês, tendo seu pontificado inspirado a comum imagem do papado de Avinhão como instrumento do rei da França. Clemente seguiu a linha francesa particularmente nas relações do rei Filipe VI (1328-1350) com seu primo e rei da Inglaterra, Eduardo III (1327-1357), ao longo da chamada Guerra dos Cem Anos (1337-1453); e com Luís da Baviera (1314-1347), o imperador, contra o qual seus dois antecessores (João XXII e Bento XII) já haviam nutrido animosidades por questões de doutrina. Por fim, sua hostilidade acabou por ser um dos componentes que conduziram à queda do bávaro.
É no cruzamento dessas questões – que envolvem relações de poder entre a França, o papado (sob Bento XII e Clemente VI, respectivamente), a Inglaterra e o Império, bem como, paralelamente, os conflitos entre os poderes civil e eclesiástico – que se situa a produção de três importantes tratados do franciscano inglês Guilherme de Ockham: Pode um príncipe (1338), Consulta sobre uma questão matrimonial (1341-1342) e Sobre o poder dos imperadores e dos papas (1347)10. Trata-se de opúsculos representativos das questões políticas fundamentais das décadas de 30 e de 40 do século XIV.
Entre fins do século XIII e inícios do XIV, uma das questões mais recorrentes no conjunto das relações de poder entre a Igreja e a autoridade civil era aquela da taxação real ou imperial sobre os bens do clero a fim de financiar empreitadas bélicas. O precedente fora aberto pelo próprio papa Inocêncio III, e o exemplo foi seguido por monarcas como Filipe, o Belo. O tema foi abordado por Guilherme de Ockham no opúsculo intitulado An princeps. Trata-se de uma abreviação, julgada adequada a um tratado cuja autoria de Ockham só foi comprovada em 1911, por Richard Scholz11. A despeito disso, não se encontrou, no corpo do texto, um título que pudesse ser seguramente atribuído ao menorita. Desde 1336, Eduardo III, da Inglaterra, pretendia que o clero inglês pagasse um imposto de 10% sobre suas propriedades. O montante destinava-se a promover a guerra contra seu primo Filipe VI, de Valois (1328-1350), rei da França e sucessor do último capetíngio, Carlos X (1328), que não deixara herdeiros masculinos. Eduardo III era neto de Filipe, o Belo (1285-1314) pelo lado materno, ao passo que o Valois era sobrinho do rei. A declaração formal de guerra ocorreria em julho de 1337. Entretanto, o clero encontrava-se proibido de auxiliar governantes civis sem a prévia autorização da Santa Sé12. Além disso, o papado, instalado em Avinhão por Clemente V em 1309, encontrava-se sob o patrocínio e a proteção do rei da França, e os pontífices favoreciam os interesses políticos dos monarcas franceses, configurando-se como seus aliados naturais. E ainda, o papa Bento XII censurava Eduardo III por sua aliança político-militar com o imperador Luís IV – seu aliado natural, se consideradas as oposições à monarquia francesa e ao papado por parte da Inglaterra e do Império, respectivamente –, tido como inimigo da Sé Avinhonense e excomungado tanto por João XXII quanto pelo próprio Bento XII. Quando, em 1338, Eduardo assumiu o título de vigário imperial na Gália Oriental (atuais Bélgica e Holanda), o papa passou a ameaçá-lo com a excomunhão. Tratava-se de regiões sob a suserania da França, a partir das quais o rei da Inglaterra poderia invadir o reino francês. Acabou por excomungá-lo quando Eduardo, de posse do condado de Flandres, atacou as possessões do bispo de Cambrai. Diante das novas circunstâncias, em nome da manutenção de boas relações com a Santa Sé, Eduardo afrouxou a aliança com o imperador, embora não tenha desistido do trono francês, razão pela qual prosseguiu na luta contra seu primo.
Nesse momento, Guilherme de Ockham, inglês radicado em terras imperiais desde 1328 – que jamais retornara à Inglaterra depois de sua convocação junto ao papa, em Avinhão, em 1324 – e desde a mesma data ferrenho opositor do papado, redigiu o An princeps13. De seus treze capítulos, os seis primeiros destinavam-se a negar a plenitudo potestatis ao papa, refutando as teses curialistas – apoiando-se, para tanto, na liberdade evangélica e na preeminência do imperador –, tema recorrente em toda a sua obra política. Os sete últimos destinavam-se à finalidade específica de demonstrar que os prelados e clérigos da Inglaterra encontravam-se obrigados a ajudar o rei, inclusive com os bens eclesiásticos, no caso de uma guerra justa14. Sem nos determos à primeira parte da obra, que traz aspectos recorrentes no conjunto do pensamento do frade e que não serão objeto de análise aqui, passemos à análise dos momentos que se destinam a responder à pergunta contida no título.
O primeiro argumento a favor de provar a resposta afirmativa à assertiva do título é o seguinte: por intermédio de um direito humano, e não divino, os referidos bens, sob a forma de rendas ou propriedades, pertenciam à Igreja. Assim, tudo aquilo que era possuído pelos clérigos da Inglaterra fazia parte do domínio que, na verdade, pertencia ao rei da Inglaterra: "Esse dado é confirmado por Agostinho, o qual, na primeira parte de seu Comentário ao Evangelho de São João, quase ao final do sexto sermão (...), diz o seguinte: 'Mediante qual direito, o divino ou o humano, apelas para reivindicar os bens da Igreja? Eles responderam: o direito divino se encontra na Sagrada Escritura, enquanto o humano se acha nas leis dos reis. Por força de qual direito, então, cada pessoa detém o que possui? Não é, talvez, por força do direito humano? De fato, graças ao direito divino, ao Senhor pertence toda a terra e o que nela contém [Sl 23,1]. Deus fez os ricos e os pobres com o mesmo limo, e a mesma terra os sustenta. Logo, é mediante o direito humano que se diz: esta vila, esta casa, este servo são meus. (...)'"15.
O segundo argumento é que, na esfera temporal, cabia ao rei da Inglaterra, primeiro possuidor dos bens, estabelecer de que forma estes deveriam ser distribuídos, sobretudo os supérfluos, bem como o uso que os clérigos deveriam fazer deles. Assim: "qualquer um que deseje legar, oferecer ou dar algo que lhe pertença pode impor uma norma ou condição, desde que não esteja proibida pela lei superior. (...) Disso evidentemente se infere que os reis da Inglaterra e os seus súditos podiam estabelecer de qual modo deviam ser distribuídos quaisquer bens temporais e possessões, precipuamente os supérfluos, e qual o uso que os clérigos tinham de lhes atribuir. E qual determinação, vontade, intenção, eles tinham o dever de respeitar, como se se tratasse de algo necessário à sua salvação, não obstante haver uma proibição, preceito ou decreto de alguém, o qual não deve ser considerado como superior aos reis na esfera temporal."16
O terceiro argumento é que os bens temporais, sobretudo os supérfluos, foram dados aos clérigos pelos reis, príncipes e outros leigos para serem empregados em causas pias. Finalmente, o quarto aspecto é que "causas pias", expressão generalizante, deve ser interpretada de forma a promover vantagens ao bem comum. Assim, "deve-se fazer uma interpretação mais equânime, humana, razoável e verossímil, como, de fato, ao se julgar as questões concernentes ao culto divino, 'deve-se fazer uma interpretação benévola', de acordo com o que está estipulado no Livro Extra das Decretais. Do mesmo modo que, ao se estabelecer quais ações são meritórias, deve-se fazer uma interpretação mais equânime e razoável, que não seja capciosa para ninguém, de acordo com o que está estipulado no Digesto e, igualmente, tudo que está dito de modo obscuro deve ser interpretado de maneira a assegurar a maior vantagem, particularmente ao bem comum, e a não redundar em prejuízo injusto a ninguém."17
A alusão aos pontífices e a seu comportamento a respeito das rendas auferidas pela Sé avinhonense também é sugerida, bem como o excessivo centralismo papal. Assim, Guilherme de Ockham conclui que "a Igreja de Avinhão, ao ordenar algo e ao dispor dos bens eclesiásticos dos clérigos seculares ou regulares diferentemente da maneira estipulada por aqueles que os doaram, a saber, tirando deles e os tomando para si ou doando-os para outros clérigos, os prejudica. É por isso que o papa, ou aquele que administra em nome do papa, se dá dízimos ou uma outra determinada parcela dos bens supérfluos pertencentes aos clérigos a algum clérigo ou leigo ou ainda os toma para si, os prejudica de maneira evidente, a não ser que o doador dos bens aos clérigos tenha concedido ao papa tal poder para fazer isso. É por essa razão igualmente que o papa absolutamente não pode imiscuir-se no assunto relativo aos bens que foram doados às igrejas, uma vez que não se encontra escrita tal coisa nos privilégios dos príncipes que lhes ofertaram bens, visto que não concederam ao papa tal poder sobre os bens que doaram às igrejas. Por isso, também, se o imperador, ou um rei ou um príncipe [quiser] ser ajudado, no tocante à realização de suas causas piedosas, com os bens supérfluos da igreja, os quais ele ou os seus predecessores lhe doaram, não deve pedir subsídio ao papa no que respeita a tais bens, mas, por autoridade própria, em caso de necessidade, ele pode postular um subsídio das igrejas, a menos que, talvez, o papa, por causa de um costume sabiamente tolerado em alguma região, tenha recebido esse poder."18
A proximidade física com o imperador Luís da Baviera (Guilherme de Ockham exilou-se na corte imperial, em Munique, juntamente com outros frades menores, quando do início das perseguições conduzidas por João XXII, no ano de 1328) e o estímulo a uma produção de obras polêmico-políticas (voltadas para a defesa dos interesses imperiais e contra as investidas papais sobre o Império) fizeram do franciscano inglês, ao lado de figuras como Marsílio de Pádua (c.1280-c.1342) – também residente, por essa época, na corte do bávaro – um conselheiro e um ideólogo dos direitos do império contra as pretensões papais. Para além de seus elementos gerais e comuns – que incluem a recusa da plenitudo potestatis ao papa e a defesa da anterioridade do Império em relação ao papado –, algumas de suas obras atenderam à urgência específica da polêmica do momento. É o caso – como já ocorrera com o Pode um príncipe – de dois outros tratados, desta vez destinados particularmente ao imperador: Consulta sobre uma questão matrimonial e Sobre o poder dos imperadores e dos papas.
Com efeito, a política desenvolvida pelo papa Clemente VI junto a seu aliado, o monarca francês Filipe VI, de Valois, bem como junto aos eleitores do Império, acabou por originar a situação que precipitou a queda do próprio imperador. Trata-se de sucessivas questões que, ao longo das décadas de trinta e de quarenta do século XIV, envolveram as grandes casas senhoriais do Império, num conflito que associava disputas territoriais e relações de poder. Luís IV, o imperador, dito da Baviera, pertencia à família dos Wittelsbach, originária daquela região; o rei João da Boêmia e seu irmão, o arcebispo Balduíno de Treves, por sua vez, pertenciam à casa dos Luxemburgo; por fim, havia os Habsburgos, poderoso clã austríaco, que se tornaria hegemônico na Europa do século XVII.
O Luxemburgo João da Boêmia tinha dois filhos, a saber, o primogênito Carlos (da Morávia) e João Henrique. Em 1330, arranjou para este último, que contava apenas nove anos, um casamento com Margarida, de doze anos de idade, filha de Henrique e prima em terceiro grau do imperador. O pai de Margarida detinha o governo do Tirol-Caríntia desde a morte de seu pai, Meinhard II de Goerz-Tirol (1258-1295). Este, que já dominava o Tirol enquanto vassalo dos bispos de Trent e Brixen, recebeu, em 1286, o ducado da Caríntia como feudo imperial de Rodolfo de Habsburgo. Com isso, passou a ser reconhecido como um príncipe do Império. A região seria anexada ao já considerável domínio dos Luxemburgo quando o pai de Margarida morresse, de forma que o imperador prometeu o mesmo governo ao Habsburgo Leopoldo da Áustria. A morte de Henrique precipitou a guerra entre os Luxemburgo e os Habsburgo, ao mesmo tempo que se deterioravam as relações entre os Luxemburgo e o imperador. Este buscou uma solução conciliatória para a questão: o governo da Caríntia caberia aos Habsburgo e o do Tirol, aos Luxemburgo. Mas o conflito encontrava-se sobremaneira avançado e a tentativa de conciliação revelou-se tardia, de forma que as retaliações prosseguiram.
Em 1340, desejando assegurar o domínio dos Luxemburgo sobre o Tirol, por ocasião de uma revolta de seus habitantes contra o impopular João Henrique, o patriarca João da Boêmia enviou à região tropas comandadas por seu filho mais velho, Carlos da Morávia. Dois fatos convergiram neste momento: por um lado, a insatisfação dos tiroleses com o cerco militar e, por outro, a ausência de prole no casamento de Margarida e João Henrique. Finalmente, no início de 1341, com um exército de vassalos, Margarida expulsou do Tirol as tropas de Carlos; em seguida, ao fim do mesmo ano, uma revolta de nobres apoiada por Luís da Baviera expulsou da região o próprio João Henrique, a partir de então separado de Margarida. Esta, em seguida, aceitou casar-se com Luís, marquês de Brandenburgo e irmão do imperador, o que pressupunha o reforço do domínio dos Wittelsbach no Império, que passaria a estender-se para o sul da Bavária e para as rotas alpinas em direção à Itália. No entanto, dois obstáculos impunham-se à união: o casamento anterior de Margarida com João Henrique e a consangüinidade entre os noivos. A situação deveria resolver-se por meio de uma licença papal para a realização do casamento.
Bento XII que, assim como seu antecessor, encontrava-se em conflito com o Império, recusou-se a examinar a causa, e secundou a negação com uma ameaça de excomunhão. Coube, portanto, aos conselheiros da corte imperial, Marsílio de Pádua e Guilherme de Ockham, a análise da situação, que se colocava nos seguintes termos: tratava-se de saber se Luís IV, por sua condição de imperador, encontrava-se habilitado a decidir a respeito daquelas duas causas. O primeiro redigiu, então o Defensor minor, tratado que consistia numa espécie de resumo de alguns de seus argumentos de sua mais célebre obra, o Defensor pacis, mas destinava-se a determinar a autoridade competente para decidir em matéria de divórcio. Concluía, com base em todo um conjunto anterior de argumentos, que o poder de dar a sentença, nesse caso, era "ad principantem auctoritate legislatoris humani". O mesmo valia também para a questão da dispensa de um impedimento de consangüinidade, já que não se tratava de matéria pertinente à lei divina19. Nesse mesmo contexto, entre os últimos meses de 1341 e janeiro de 1342, Guilherme de Ockham redigiu o opúsculo Consulta sobre uma questão matrimonial. Há também a hipótese de que o tratado fora composto pouco antes, a dar-se crédito ao fato de o acordo Wittelsbach ter sido selado antes da expulsão de João Henrique do Tirol, no início de novembro de 1341. Um dos elementos fundamentais da argumentação do menorita nesse tratado, variação de um dos tópicos gerais de sua argumentação, é aquele pelo qual o imperador, descendente dos imperadores romanos, fossem eles pagãos ou cristãos, herdou deles todo o poder que possuíam, uma vez que a religião cristã, ao ser instituída por Cristo, não suprimiu o direito daqueles que governavam. A esses cabia examinar e julgar a respeito do casamento, uma instituição também anterior ao cristianismo, dotada de caráter natural e social. Ao transformá-lo em sacramento, o cristianismo não havia alterado sua essência. São palavras de Ockham, no referido tratado: "... o bem-aventurado Ambrósio, comentando a Epístola a Tito, afirma: 'A religião cristã a ninguém prive de seu direito'20, e o bem-aventurado Agostinho, no seu Comentário ao Evangelho de João, alude, dizendo acerca da pessoa de Cristo: 'Ouvi, ó judeus e gentios [ouve ó circuncisão], ouve prepúcio, ouvi todos os reinos da terra. Não impeço a vossa dominação neste mundo, 'porque o meu reino não é deste mundo.'[Jo 18,36]"21Além disso, nada havia na lei natural ou no Novo Testamento que proibisse o casamento entre parentes, e o imperador poderia muito bem, ocasionalmente, em circunstâncias de caráter político, intervir na esfera espiritual. Além disso, a lei divina não proibia, de forma alguma, o casamento do irmão do imperador com a condessa da Caríntia, considerando que entre ela e o filho do rei da Boêmia jamais houvera casamento verdadeiro (tendo em vista a ausência de prole)22.
Os Luxemburgo, por sua vez, reagiram aproximando-se dos inimigos de Luís IV: de um lado, o rei da França, Filipe VI, em guerra com seu primo, Eduardo III (1327-1357), da Inglaterra – e aliado natural do imperador – e, de outro, o novo papa, Clemente VI. Este enrijecera as posturas do papado diante do imperador, de forma semelhante a João XXII. Para além da natural aliança com o rei francês, alinhou sua política àquela das casas senhoriais inimigas do bávaro, e passou a ameaçá-lo com novas excomunhões.
Em primeiro lugar, por intermédio de missivas e constituições, o papa passou a exigir do imperador a submissão a seu poder e jurisdição. À recusa de Luís IV, Clemente VI passou à ação, onde esta lhe cabia, em termos concretos: substituiu o arcebispo de Colônia, Henrique de Virneburg, aliado do imperador, pelo jovem Gerlach de Nassau e, com a medida, acabou por intimidar o arcebispo de Mogúncia. No ano de 1344, conclamou os príncipes eleitores a eleger um novo rei da Alemanha que deveria, mais tarde, ser coroado imperador. No dia 13 de abril de 1346, ordenou aos príncipes que depusessem o imperador por intermédio de uma guerra justa e procedessem a uma eleição, que ocorreu em 11 de julho do mesmo ano. Carlos de Luxemburgo foi coroado rei da Alemanha e imperador no dia 26 de novembro de 1346. Sem jamais ter retomado a coroa, Luís veio a falecer em 11 de outubro de 1347. O evento teria, em parte, motivado Guilherme de Ockham a redigir seu último tratado, intitulado Sobre o poder dos imperadores e dos papas, entre fins de 1346 e inícios de 1347, já que o próprio menorita morreu, provavelmente, em 1347.
Trata-se, como já se viu, da última obra do menorita cuja autenticidade foi comprovada. Além disso, a data provável de sua conclusão aproxima-se muito da própria morte de Guilherme. O título, De imperatorum et pontificum potestate, sob o qual o tratado tornou-se conhecido nos tempos modernos, não foi atribuído pelo autor, assim como não descreve por completo a substância do opúsculo, dividido, a saber, em três grandes partes: a primeira destina-se a negar a plenitudo potestatis aos papas de Avinhão, como se verá em seguida; a segunda, ao confrontar os direitos dos governantes seculares – particularmente aqueles do "Império Romano", antecessor direto do Sacro Império Romano-Germânico – e os do papa, parece ser a responsável pelo título tardiamente atribuído ao tratado; a terceira parte da obra, mais extensa do que as demais, destina-se a acusar de heresia o papa João XXII (1318-1334), tema recorrente em sua obra, afirmando a continuidade de suas posturas nas figuras de seus sucessores: Bento XII (1334-1342) e Clemente VI (1342-1352). Por isso, nenhum deles possuía legitimamente o título de sumo pontífice, devendo ser considerados usurpadores da cátedra de Pedro. A heresia em questão dizia respeito à doutrina da pobreza absoluta de Cristo, elemento de confronto com alguns membros da Ordem Franciscana.
Assim, o título, não original da obra, parece derivar de um cabeçalho, adicionado ao texto de seu mais antigo manuscrito pelo bibliotecário real Patrício Young, no século XVII: Gulielmus Occam de Imperatorum et Pontificum Potestate23. O próprio Guilherme endereçava o trabalho, sob seu próprio nome, a todos os cristãos, à maneira de uma carta aberta, e pareceu não necessitar de um título para tanto24. Em contrapartida, podemos aqui notar novamente seu caráter de obra de síntese, como ocorrera também em relação ao Brevilóquio sobre o principado tirânico25.
O tratado destinava-se a provar, entre outros aspectos, mais uma vez, que os papas de Avinhão transgrediam os direitos das autoridades políticas – sobretudo os do imperador – ao atuar para além dos limites estabelecidos para o poder espiritual no mundo. Violavam, também, os direitos dos fiéis em geral, ao buscar impor um domínio despótico contrário à lei evangélica. Dessa forma, contra as pretensões do papado avinhonense de exercer a plenitudo potestatis nos âmbitos temporal e espiritual, Guilherme de Ockham opunha o princípio de que a plenitude do poder – entendida como o poder absoluto quer no âmbito temporal, quer no espiritual, desde que não se oponha às leis natural e divina – não era uma atribuição dos pontífices, já que:
A) sendo o império anterior à instituição eclesiástica, seu poder não poderia provir dela e nem a ela submeter-se, tendo sido instituído por Deus com o concurso da ordenação humana – portanto, não caberia ao pontífice o exercício da plenitudo potestatis no âmbito temporal. Dessa forma, "o império romano existiu antes do papado; logo, em sua origem, não surgiu por intermédio do papa (...). Disso segue-se que se o papa se intrometer em algo que é da alçada do império romano, contra a permissão daqueles a quem compete tomar qualquer disposição relativa ao mesmo, ou proceder de outro modo, diferente de como age em relação aos outros reinos, ou contra o que foi estabelecido pelos imperadores, vago ou não o trono imperial, prejudica o império romano, 'metendo a sua foice em messe alheia'26, porque ele não obteve tal poder sobre o império romano, nem por força do direito divino, nem do humano."27
B) o exercício de um tamanho poder é avesso à liberdade contida na lei evangélica – e que a distingue da mosaica –, devendo o poder instituído por Cristo a Pedro e a seus sucessores ser entendido como de serviço, e não dominativo – portanto, não caberia ao pontífice também o exercício da plenitudo potestatis no âmbito espiritual. "Daí, Cristo, ao estabelecer o bem-aventurado Pedro como guia de suas ovelhas, não lhe ter dito: 'tosquia as minhas ovelhas e fabrica vestes para ti com a sua lã', nem tampouco lhe falou: 'ordenha as minhas ovelhas e bebe do seu leite', muito menos afirmou: 'mata as minhas ovelhas e come de sua carne'. Antes lhe ordenou: 'Apascenta as minhas ovelhas' (Jo 21,17), quer dizer, 'guarda, protege, defende e serve as minhas ovelhas em proveito das mesmas e para a minha glória'."28
A alusão particular à questão da deposição do imperador e à eleição do anti-imperador foi aquela que permitiu que se procedesse à datação do último trabalho de Ockham. Com efeito, ele teria sido produzido entre novembro de 1346, quando da coroação de Carlos de Luxemburgo, em abril de 1347, presumida data da morte do próprio Ockham. Dentre as passagens, citam-se as presentes nos capítulos XXII e XXIII: "Além disso, esses indivíduos (papas de Avinhão), movidos pela ambição de dominar e completamente cegos por tamanha fúria de avidez e de rapacidade, desejam submeter a si o império romano, não deixando de favorecer, aumentar, suscitar e estimular novas discórdias, sedições e guerras entre os príncipes e povos do império, as quais põem em perigo toda a Cristandade – embora a própria Verdade advirta: 'Todo reino dividido contra si mesmo cai em ruína [Mt 12,23; Lc 11,17]. Assim, eles, movidos por aquele mencionado desejo iníquo, enganosamente lançam uma parte da Cristandade, como seu instrumento, contra a outra, a fim de a destruir e a arruinar completamente, de modo que finalmente possam levar todos à servidão. Com efeito, essas pessoas muito más recentemente agiram tão às claras, que não podem camuflar com nenhuma desculpa o seu gesto: procuram eleger outro indivíduo como rei, divulgando publicamente falsos processos contra o imperador, os quais, no entanto, são nulos de direito."29
À época da produção do tratado, no entanto, o imperador encontrava-se deposto e a casa bávara impotente diante da aliança de seus grandes inimigos. A morte do imperador e, em sucessão, aquela do próprio Guilherme de Ockham (Marsílio de Pádua havia falecido cerca de cinco anos antes) encerrou o período último período de disputas entre as duas grandes forças da Baixa Idade Média: o Império e o Papado. A partir de então, um novo fenômeno impunha-se no ocidente: a ascensão das monarquias absolutistas, fundamentadas no princípio da soberania territorial e protegidas por exércitos nacionais. O Império, embora tenha resistido até o século XIX, perdeu seu caráter de poder civil universal, e jamais conseguiria sobrepor-se, baseando-se somente em tal concepção, a qualquer monarquia consolidada. Quanto à Igreja, passou, progressivamente, a submeter-se ao aparelho de Estado em cada uma das regiões em que se fazia presente, ao mesmo tempo que era atacada por outro flanco pela onda reformista.
A produção da obra política de Guilherme de Ockham adquire, portanto, significado, na medida em que se considera a conjuntura apresentada entre as décadas de trinta e de quarenta do século XIV. Ao definir esse conjunto de obras, Arthur McGrade afirmou que se tratava de uma série de escritos compilados na edição de sua Opera Política, a qual não incluía nada do que o menorita havia escrito em Oxford ou Avinhão – uma vez que se encontrava, por essa época, envolvido com suas formulações filosóficas e teológicas, na aspiração a uma cátedra na Universidade britânica –, e incluía tudo, à exceção de dois tratados de lógica, que teria escrito em Munique30 – a partir do ano de 1328, quando de sua fuga do convento franciscano de Avinhão, juntamente com outros frades menores, em direção à corte de Luís da Baviera31. Dessa forma, podemos concluir que toda a produção política de Guilherme de Ockham realizou-se em função de circunstâncias presentes. Conseqüentemente, como aponta De Boni, não se observa, no conjunto dessas obras, a sistematização de uma teoria política, uma vez que todas elas devem ser lidas à luz do contexto em que foram produzidas32. Trata-se, portanto, de uma produção fundamentalmente polêmica, em que os aspectos teóricos surgem de maneira difusa, em detrimento de uma teoria geral.
Nesse contexto, Guilherme de Ockham elaborou uma produção polêmico-política significativa do conjunto das transformações sociais e políticas ocorridas naquele momento. É justamente no cruzamento da questão da pobreza com a causa de Luís da Baviera que se encontra o eixo da polêmica desenvolvida pelo menorita ao longo de seus vários tratados de natureza política. Dessa forma, no entender do frade, ambas as lutas – aquela da Ordem Franciscana (ou de parte dela) relacionada à pobreza, bem como aquela do imperador contra o papa – perfaziam aspectos de um só problema: a questão da defesa dos direitos invioláveis. De acordo com Boehner, no entender de Ockham, os franciscanos lutavam por um direito garantido pela Santa Escritura e também por decretos de papas anteriores, ao passo que o imperador lutava por um direito garantido pelas leis divina e natural33.
Tendo como primeiro objetivo atacar as posturas do papa João XXII (e, posteriormente, de seus dois sucessores, Bento XII e Clemente VI) – incluindo suas determinações acerca dos Espirituais Franciscanos – e, paralelamente, visando à defesa do poder imperial e do poder civil em geral, a chamada obra política de Guilherme de Ockham estabelecia, em suas linhas fundamentais, a positividade do poder temporal. O meio pelo qual o fez foi, essencialmente, aquele da negação. Ou seja, em suas obras de caráter político, o menorita dedicou-se a estabelecer qual fossem o poder do imperador e os poderes civis em geral por intermédio do estabelecimento de limites ao poder papal.
Do ponto de vista histórico, a perspectiva de delimitar as esferas de atuação do regnum e do sacerdotium, estabelecida pelo frade inglês e por alguns de seus contemporâneos, revelou-se extremamente original. E, no entanto, tratava-se de concepções radicadas nas condições históricas do século XIV. Com efeito, a idéia de um contrato, estabelecido a partir de um consenso social, a fim de constituir os governantes e atribuir-lhes o poder – o qual, em contrapartida, somente poderia ter sua origem em Deus –, representava, no conjunto da sociedade cristã medieval, um elemento a um tempo inovador e profundamente tributário da tradição. A concepção de que o poder não se originava nem exclusivamente da lei divina e tampouco meramente da lei natural, mas tinha por origem direta o povo – tal pressuposto transformava Ockham num possível fundador (embora de maneira absolutamente involuntária) da ciência política. Com efeito, a afirmação da independência do poder civil e da origem popular do poder aproximava-o, indubitavelmente, de Marsílio de Pádua. Some-se a isso que ambos se encontravam na corte de Luís da Baviera, opondo-se às políticas papais.
Da mesma forma, em contrapartida, ao partir de um referencial teológico para conduzir toda a discussão a respeito da relação entre os poderes, identificava-se a seus companheiros de hábito, remontando a Boaventura. E ainda, a concepção de todo poder enquanto serviço, fosse ele a autoridade civil ou a sacerdotal, fincava suas profundas raízes nas concepções alto-medievais, com destaque para São Gregório Magno – papa que tornou corrente o uso da expressão servus servourum Dei para definir o bispo de Roma, e que segue sendo, até hoje, um dos títulos do sumo-potífice. Por fim, na medida em que se utilizava da mesma matriz – a Sagrada Escritura, os pais da Igreja e as decretais –, aproximava-se dos próprios defensores da plenitudo potestatis papal.


NOTAS
1 A expressão plenitudo potestatis sofreu uma evolução desde suas primeiras aparições nos documentos pontifícios até o período em questão. No século XIV, era utilizada entre teólogos e juristas a fim de aludir a um poder absoluto exercido pelos pontífices quer no âmbito espiritual quer no âmbito temporal.
2 ESTÊVÃO, J.C. - Sobre a liberdade em Guilherme de Ockham. Tese de Doutorado. USP, 1995. [ Links ]
3 FALBEL N. - Os Espirituais Franciscanos. São Paulo: Perspectiva: FAPESP: EDUSP, 1995, p. 192. [ Links ]
4 PACAUT, M. – La théocratie: l'Église et le Pouvoir au Moyen Age. Paris : Desclée, 1989, p. 136. [ Links ]
5 No primeiro litígio, datado de 1296, o rei criou um imposto sobre os bens do clero para financiar sua guerra de conquista na Gasconha (o precedente havia sido aberto com Inocêncio III, que taxara o clero para financiar as Cruzadas). O evento conduziu a um protesto da ordem Cisterciense, e Bonifácio lançou a decretal Clericis laicos (24/02/1296), na qual interditava a taxação dos clérigos em geral e determinava que nenhum regulamento podia ser feito sem o consentimento da Santa Sé, sob pena de excomunhão. Muito provavelmente sem motivação papal, o rei proibiu a saída de dinheiro do reino, medida que o papa considerou contra si. Lançou a bula Ineffabilis amor (20/09/1296), em que, em meio a protestos de amizade, acusava o rei de não seguir o exemplo de seus pais, conduzindo-se por atos injustos e intempestivos, alguns resultando na guerra contra a Inglaterra, que arriscava também a provocar um grave conflito contra a Igreja. O rei não respondeu, e o papa recuou, lançando a bula Etsi de statu (31/07/1297), que determinava que as medidas da Clericis laicos não deveriam ser interpretadas de forma estrita e que os clérigos poderiam fazer doações ao rei. Iniciou-se, então, o segundo litígio. Em 1301, o rei afastou o bispo de Pamiers, Bernardo Saisset, acusado de intriga, heresia e blasfêmia. O prelado havia sido nomeado dois anos antes por Bonifácio, seu amigo de longa data, quando a cidade tornou-se sede de bispado. A reação exasperada provocou a acolhida de seus inimigos, os cardeais Colônia (que ele havia excomungado e dos quais havia confiscado os bens) na França. O papa convocou, então, os bispos franceses em Roma para deliberar sobre a reforma do rei e do reino. Lançou a bula Ausculta fili (05/12/1301), em que chamou Filipe a fazer-se representar nessa assembléia. E exigiu submissão do monarca ao papa em detrimento de suas pretensões de independência de seu poder. Os legistas do rei elaboraram um resumo violento da bula, com conclusões em fórmulas brutais, que fizeram circular pelo reino. Em abril de 1302, uma assembléia de nobres e de clérigos reprovou as pretensões pontificais. Em 18 de novembro de 1302, o papa lançou a bula Unam sanctam – praticamente uma transcrição do mais célebre tratado de Egídio Romano, o encomiasta do poder papal De ecclesiastica potestate (1301-1302)–, pela qual o rei deveria submeter-se. E o cardeal João Lemoine deveria exigir-lhe satisfação, sob pena de excomunhão. O rei, então, nomeou seu conselheiro Guilherme de Nogaret, que dirigiu duras acusações contra o papa (heresia, perjúrio), concluindo que o rei da França, defensor dos interesses da Igreja, deveria reunir um exército para julgá-lo e depô-lo como intruso. Este dirigiu-se à Itália para deter Bonifácio. Em 07/09/1303, em Anagni, o papa foi insultado, talvez agredido. Foi libertado pela população, mas morreu em seguida, em Roma (11/10). De acordo com a argumentação expressa na bula Unam sanctam, não haveria dois poderes (como até então haviam sustentado os teóricos que serviram de base para a monarquia pontifícia dos Inocêncios). Tratava-se, pois, da reductio ad unum. A missão confiada por Cristo à Igreja era guiar homens à salvação. A Igreja, por sua vez, era uma, resultando que o papa, vigário do Cristo, que era seu único chefe, possuía todos os poderes necessários para atingir tal objetivo. Como conseqüência, atribuíam-se-lhe poderes ilimitados dos pontos de vista temporal e espiritual. E ainda: afirmar a independência do poder temporal significava a admissão da existência de dois princípios, tendo como resultado a rejeição do dogma da unidade (de maneira semelhante à heresia maniquéia). Dever-se-ia conceder, ainda, com base em toda uma argumentação de ascendência neoplatônica, que os estados provinham do papado, bem como cabia a ele controlá-los e julgá-los.
6 Trata-se das seguintes bulas:
Ad conditorem canonum (8 de dezembro de 1322), em que afirmava que Nicolau III, ao estabelecer a Igreja Romana como proprietária dos bens usados pelos franciscanos, embora movido por ideais piedosos, incorrera numa impossibilidade racional e jurídica, tendo em vista o uso daquelas coisas que se consomem pelo próprio uso, tais como roupas e alimentos.
Cum inter nonnullos (12 de novembro de 1323), em que declarava consistir em heresia a afirmação de que Cristo e os Apóstolos nada haviam possuído.
Quia quorundam mentes (10 de novembro de 1324), em que afirmava que suas duas bulas anteriores eram condizentes com a Exiit qui seminat, de Nicolau III, ao mesmo tempo que sua autoridade bastava para definir a questão.
7 Conforme a bula Exiit qui seminat, de Nicolau III, emanada em 1279.
8 Cf. DUFFY, E. – Santos e pecadores: História dos papas. Trad. Luiz Antônio Araújo. São Paulo: Cosac&Naify, 1998, p. 125. [ Links ]
9 O decreto estabelecia, ainda, que a eleição pontifícia dar-se-ia por intermédio de escolha do colégio dos cardeais, cabendo ao restante do clero e ao povo romano somente a aclamação do pontífice. Cf. Monumenta Germania Historica, Constitutionum et acta publica imperatorum et regum, t. 1, p. 539.
10 An princeps, Consultatio de causa matrimoniali e De imperatorum et pontificum potestate, respectivamente.
11 Três anos depois, ele publicou uma parte considerável do texto em questão (R. Scholz – Unberkannte kirschenpolitische Streitschriften aus der Zeit Ludwigs des Bayern, I, Roma, 1911, pp. 167-176 (análise); II, 1914, pp. 432-453 (texto).
12 Conforme IV Concílio de Latrão e a bula Clericis laicos (1296), de Bonifácio VIII, ensejada por aspiração semelhante, da parte de Eduardo I (1272-1307) e Filipe o Belo, àquela altura em guerra entre si.
13 Muitas vezes, atribui-se a ele o seguinte título, completo, expressão de parte do conteúdo do tratado: Pode um príncipe,quando o requerem as necessidades bélicas, receber bens das igrejas, mesmo contra a vontade do papa? (An princeps pro suo succursu, scilicet guerrae, possit recipere bona ecclesiarum etiam invitu papa?).
14 Cf. Pode um príncipe, in GUILHERME DE OCKHAM – Obras políticas – vol. II. Trad. José Antônio Camargo Rodrigues de Souza. Porto Alegre: EDIPUCRS/USF, 1999, p. 118. [ Links ] "Ostenso quod papa non habet talem plenitudinem potestatis, qualem plures sibi attribuunt, mostrandum est primo quod non obstante quocunque stato papali, prohibitione vel praecepto, sententia vel processu, praelati et clerici Anglorum subiecti ei etiam de bonis ecclesiae in guerra sua iusta auxiliari tenentur; secundo, quod ab hoc eos papa per nullum statutum, prohibitionem, praeceptum, sententiam vel processum potest prohibere." (GUILLELMI DE OCKHAM – Opera política – vol. I. Ed. H.S. Offler. Manchester: Mancuni&Typis Universitatis, 1974 (1940), pp. 252-253.)
15 IDEM, Ibidem, p. 118. "Quod Augustinus testatur expresse, qui super Ioannem, parte prima, sermone sexto circa finem, et habetur in decretis, di. Viii, c. Quo iure, ait, loquens de villis et allis rebus ecclesiae : Quo iure defendis villas ecclesiae, divino aut humano? Respondeant: 'Divinum ius in scripturis divinis habemus, humanum ius in legibus regum'. Unde unusquisque possidet quod possidet? Nonne iure humano? Nam iure divino: 'Domini est terra, et plenitudo eius'. Pauperes et divites Deus de uno limo fecit, et divites et pauperes uma terra supportat. Iure ergo humano dicitur: 'Haec villa mea est, haec domus mea est, hic servus meus est.'." in IDEM, Ibidem, p. 253.
16 IDEM, Ibidem, pp. 119-120. "(...) unusquisque in traditione seu collatione sive donatione rei suae potest legem, quam vult, imponere, dummodo nichil imponat, quod sit lege superiori prohibitum. (...) Ex quo evidenter infertur quod reges Anglorum et eisdem subiecti possessiones et quascunque res temporales, praecipue superabundantes, assignando ecclesiis poterant ordinare qualiter debuerint dispensari et in quos usus clerici eas teneantur expendere; quorum ordinationem, voluntatem et intentionem clerici de necessitate salutis servare tenentur, non obstante prohibitione, praecepto vel statuto cuiuscumque, qui regibus in temporalibus non est superior reputandus." in IDEM, Ibidem, pp. 253-254.
17 IDEM, Ibidem, p. 120. "(...) est interpretatio benignior, humanior, rationabilior et verosimilior amplectenda: tum quia, sicut in hiis, quae ad cultum divinum spectant, benigna est interpretatio facienda, Extra, de privilegiis, c. In hiis, ita etiam in hiis, quae ad pietatem pertinent, benignior et rationabilior interpretatio fieri debet, ut nulli sit captiosa, ff. de regulis iuris, Quotiens, sic in obscuris est interpretatio facienda, ut res magis prosit, praesertim bono communi, et ut in nullius dampnum redundet iniustum." in IDEM, Ibidem, p. 254. Os grifos são do editor.
18 GUILHERME DE OCKHAM – Sobre o poder dos imperadores e dos papas, in Op. cit., pp. 215-216. "Ex hiis concluditur quod ecclesia Avinionica ordinans et disponens de rebus ecclesiasticis clericorum sive saecularium sive religiosorum aliter quam ordinaverunt illi, qui dederunt, scilicet tollendo ab eis et accipiendo sibi vel aliis tribuendo, clericis iniuriatur eisdem. Et ideo papa vel gerens se pro papa, si de bonis superabundantibus clericorum dat decimas vel aliquam aliam certam partem alicui clerico vel laico vel etiam accipit pro se ipso, ipsis iniuriam irrogat manifestam, nisi donans res huiusmodi clericiss talem papae concesserit potestatem. Et ideo, quia in privilegiis principum, qui donaverunt ecclesias, non habetur quod ipsi talem super rebus, quas dederunt ecclesiis, papae concesserunt potestatem, papa de rebus ecclesiae taliter se intromittere minime potest. Et ideo, si imperator, rex vel princeps [vult se] iuvare pro piis causis de rebus superabundantibus ecclesiae, quas ipse vel praedecessores sui dedit vel dederunt ecclesiis, non debet petere subsidium a papa de huiusmodi rebus, nisis forte papa ex consuetudine tolerata scienter in aliqua regione talem obtinuerit potestate; sed auctoritate propria in casu necessitatis pro piis causis potest ab ecclesiis subsidium postulare." in WILLIAM OCKHAM – Opera politica– vol. IV. Ed. H.S. Offler. Oxford: British Academy, 1997, p. 321. [ Links ]
19 Cf. Defensor minor, XV, 1-4, ed. Brampton, pp. 46-49.
20 "Lembra-lhes que devem ser submissos aos magistrados e às autoridades, que devem ser obedientes e estar sempre prontos para qualquer trabalho honesto, que não devem difamar a ninguém, nem andar brigando, mas sejam cavalheiros e delicados para com os outros." (A Bíblia de Jerusalém – Ti 3,1). GUILHERME DE OCKHAM – Consulta sobre uma questão matrimonial, in Op. cit., p. 150. "(...) cum secundum beatum Ambrosium super epistolam ad Titum: Religio christiana neminem privet de iure suo." in GUILLELMI DE OCKHAM – Op. cit., p. 279.
21 IDEM, Ibidem. "Cui beatus Augustinus super Ioannem alludit, dicens in persona Christi: Audite Iudaei et gentes, [audi circumcisio,} audi praeputium, audite omnia regna terrae. Non impedio dominationem vestram in hoc mundo, quia 'regnum meum non [est] de hoc mundo'." IDEM, Ibidem, p. 278.
22 IDEM, Ibidem, p. 155. "Cum igitur lex divina nequaquam prohibeat illustrissimum principem dominum Ludovicum marchionem Brandenburgensem et Margaritam ducissam Karinthiae matrimonialiter copulari, eo quod inter praedictam Margaritam et filium regis Bohemiae, cuius putabatur uxor, nunquam verum matrimonium intervenit." in GUILLELMI DE OCKHAM – Op. cit., p. 281 (para a argumentação a respeito da Lei Evangélica, vejam-se as pp. 279-280-281.)
23 Londres, BL Royal ms. 10 A.XV, fl. 95r. É provável que Young tenha adotado um título já verificado em L. Wadding. A considerar essa hipótese, ele enganou-se de manuscrito, pois, ao que parece, o referido bibliógrafo pretendia referir-se ao tratado Octo quaestiones (na íntegra: Octo quaestiones de potestate papae).
24 O incipit explica, em parte a desproporcional extensão da parte do tratado destinada a tratar dos erros dos pontífices recentes: "Incipit quaedam apologia sive excusatio aut eciam assercio veritatis magistri Wylhelmi Occam cum ostensione errorum tunc ecclesie avionice tempore scismatis diebus suis durantis." (Deventer, Athenaeum-Bibliotheek, ms. 1, f. 1r).
25 Breviloquium de potestate papae (c.1341-1342).
26 Alusão a São Bernardo – De consideratione, I, 6 in Patrologia Latina 182, 736.
27 GUILHERME DE OCKHAM – Sobre o poder dos imperadores e dos papas, in Op. cit., pp. 206-207. "Amplius, Romanum imperium fuit ante papatum; ergo in suo principio non fuit a papa; et per consequens nec post institutum papatum est a papa. Et ex isto sequitur quod si papa in aliquo – nisi forte petendo specialiter necessitates suas ab imperator, si est Fidelis, pro eo quod est specialiter episcopus urbis Romanae – se in aliquo intromittit de Romano imperio ipsis invitis, ad quos spectat dispositio eiusdem imperii, aliter quam de aliis regnis vel aliter quam ab imperatoribus ordinatum exstitit, sive vacante império sive non vacante, eidem iniuriatur império mittendo falcem suam in messem alienam; quia talem potestatem non obtinet super Romanum imperium neque a iure divino neque a iure humano." WILLIAM OCKHAM – Op. cit., pp. 312-313. Os grifos são do editor.
28 IDEM, Ibidem, p.189. "Hinc Christus praeficiens ovibus suis beatum Petrum non dixir ei 'Tonde oves meas et fac tibi vestes de lanis earum' ; nec dixit 'Mulge oves meas, et bibe vel comede lac earum' ; nec dixit 'Macta oves meas, et manduca carnes earum' ; sed dixit : Pasce oves meas, id est 'Serva, rege, custodi et servi eis, ad honorem meum et utilitatem ipsarum.'" IDEM, Ibidem, p. 297.
29 IDEM, Ibidem, p. 212. "Omne regnum divisum contra se, desolabitur – confovere non desinunt et augere ac novas perperam suscitare: ut sic ad desiderium suum iniquum unam partem deceptorie protrahentes, illa mediante aliam omnino destruant et prosternant, et sic tandem in servitudinem redigant universos. Haec impiissime hiis diebus tam notorie peregerunt, quod nulla possunt tergiversatione celari, dum falsis processibus et de iure nullis contra imperatorem publice divulgatis alium in regem eligi procurarunt." IDEM, Ibidem, p. 318.
30 McGRADE, A.S. - The Political Thought of William of Ockham: Personal and Institutional Principles. Cambridge: Cambridge University Press, 1974, p.3. [ Links ]
31 A temática político-religiosa fez suas primeiras aparições nos escritos do menorita a partir de sua fuga de Avinhão, em 26 de maio de 1328, juntamente com o então geral da Ordem Franciscana, Miguel de Cesena, e outros frades menores, com os quais o Venerabilis Inceptor passou a condividir a sorte de perseguido pela excomunhão lançada pelo papa João XXII (1318-1334). O ano de 1328 consiste, com efeito, num ponto de clivagem; ele assinalou uma mudança de preocupação no conjunto do pensamento ockhamiano: passou-se, então, de uma profícua produção de tratados filosóficos - encontrava-se, então, ligado à vida acadêmica, almejando a obtenção de uma cátedra em Oxford - a preocupações de cunho político, que originaram um vasto conjunto de obras.
Sua estada em Avinhão, iniciada em 1324, deveu-se a suspeitas que pesavam sobre seu Comentário às Sentenças (comentário aos quatro livros das Sentenças de Pedro Lombardo, pré-requisito para a obtenção do título de Mestre em Teologia), tendo como resultado sua convocação perante o tribunal pontifício. Ockham permaneceu no convento franciscano daquela localidade até o ano de 1328 sem, contudo, ser levado a julgamento. Em contrapartida, travou contato com a controvérsia a respeito da pobreza, que então opunha parte da Ordem Franciscana e a cúria papal. Os frades rebeldes, liderados por seu ministro geral Miguel de Cesena, sustentavam que Cristo e os apóstolos nada haviam possuído, quer em caráter privado, quer em comum. A eles faziam face as constituições pontifícias de João XXII, que afirmavam que Cristo e os apóstolos haviam sido possuidores.
Comentando as referidas constituições, Guilherme de Ockham constatou que nelas havia quamplura hereticalia, erronea, stulta, ridiculosa, fantastica, insania et diffamatoria fidei orthodoxe, bonis moribus, rationi naturali, experientie certe et caritati fraterne contraria pariter et adversa patenter. A partir de então, o menorita inglês encontrava-se envolvido na querela da pobreza, e seu destino vinculado às vicissitudes do grupo dos Franciscanos perseguidos pelo papa. Convencido de que o papa incorrera em heresia, passou a fazer-lhe intensa oposição, a qual deveria consistir em elemento recorrente em seus escritos até o fim de sua vida.
O grupo pediu, então, asilo junto ao imperador Luís da Baviera, que se encontrava em luta contra o papa, o qual não reconhecia sua soberania sobre o Sacro Império Romano-Germânico. Ao mesmo tempo que pretendia que o poder do imperador proviesse do papado, João XXII negava-se a conceder-lhe a investidura. Cioso de assegurar sua independência em vista de um papa que pretendia tanto controlá-lo quanto contestá-lo, o bávaro cercou-se de frades rebeldes em Munique, e os escritos político-religiosos proliferaram. É justamente no cruzamento da questão da pobreza com a causa de Luís da Baviera que se encontra o eixo da polêmica desenvolvida por Ockham ao longo de seus vários tratados. A qualidade de herético de João XXII consistiu no tema central de todos os tratados do menorita inglês até o ano de 1338 (quando o Império propriamente dito tornou-se o cerne das discussões). Assim, temos: Allegationes religiosorum virorum, Opus nonaginta dierum, Dialogus prima pars, Epistola ad fratres minores in capitulo apud Assisium congregatos, De dogmatibus papae Johannis XXII, Tractatus contra Iohannem XXII, Tractatus contra Benedictum XII (no qual acusa esse papa de dar continuidade aos equívocos de seu antecessor, João XXII), Compendium errorum papae Johannis XXII (ainda que após a morte daquele pontífice). Ainda no corpus de escritos posterior a 1338, podem-se constatar capítulos destinados a tratar o tema. Em seu último tratado (examinado ao longo deste trabalho), De Imperatorum et Pontificum potestate, escrito em 1347, ano provável de sua morte, Guilherme de Ockham dedicou às heresias de João XXII uma parte proporcionalmente muito extensa em relação àquelas em que se propôs a tratar as relações entre os dois poderes. (V. MAGALHÃES, A.P. – "A questão da plenitudo potestatis em Guilherme de Ockham: o significado de sua obra política" in Relações de poder, educação e cultura na Antigüidade e Idade Média, estudos em homenagem ao Professor Daniel Valle Ribeiro: I CIEAM, VII CEAM. Org. Ruy de Oliveira Andrade Filho. Santana de Parnaíba, SP: Sollis, 2005, pp. 479-490. [ Links ])
32 DE BONI, L.A. - De Abelardo a Lutero: Estudos sobre Filosofia Prática na Idade Média. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003, pp. 285-286. [ Links ]
33 BOEHNER, Ph. - "Ockham's political ideas" in BUYTAERT, E.M. (ed.) - Collected articles on Ockham. Nova Iorque: The Franciscan Institute St. Bonaventure, 1958, p. 442. [ Links ]

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-90742008000200011&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt

Revista História - UNESP

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

O império do Vaticano


O império do Vaticano
Por quase 2 mil anos, os papas foram muito mais que líderes religiosos. Nomearam reis, governaram vastos territórios e até comandaram tropas no campo de batalha. E ainda hoje têm poder para chacoalhar o mundo
por Reinaldo José Lopes

A passagem é uma das mais famosas da Bíblia. Diante da fé inabalável de seu discípulo Simão, Jesus teria declarado: “Eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha igreja. Darei a ti as chaves do Reino dos Céus”. A frase se tornou a base da autoridade dos papas. Como sucessores diretos de Pedro, eles teriam de guiar todos os cristãos do mundo, seguindo os ensinamentos de Jesus. Os papas, entretanto, não se contentaram com os Céus. Acabaram se tornando donos das chaves de muitos reinos da Terra.

Apenas três séculos após a morte de Pedro, os pontífices deixaram de ser líderes de uma seita perseguida para virar interlocutores de imperadores. Com o tempo, tornaram-se senhores de seu próprio império, governando grandes extensões de terra na Itália e fora dela, só perdidas no século 19. Em sua busca por território e poder, negociando nos bastidores ou comandando exércitos pessoalmente, houve momentos em que os papas pareciam ser capazes de moldar o mundo como quisessem.

Hoje, 2 mil anos após a fundação do cristianismo, o papado só tem poder absoluto sobre um pequeno enclave dentro de Roma, o Vaticano. Mas, mesmo sem os vastos domínios de antigamente, um pronunciamento papal ainda pode fazer um bocado de diferença no planeta. “As palavras do papa ecoam tanto nos salões do poder quanto nas alcovas dos fiéis”, diz Eamon Duffy, professor de História do Cristianismo da Universidade de Cambridge, na Inglaterra. “O papado é a mais antiga instituição humana. E, provavelmente, ainda é a mais influente.” A seguir, você vai ver como esse poderio foi construído.

Salvadores de Roma
A antiga capital do Império Romano passou a abrigar uma comunidade cristã poucos anos depois da morte de Jesus. Tudo indica que Pedro e Paulo pregaram em Roma e lá foram executados, por volta do ano 64, numa perseguição desencadeada pelo imperador Nero. Segundo a tradição, Pedro teria sido o primeiro bispo da cidade. Mas há indícios de que, por décadas, Roma teve mais de um bispo por vez. Foi só por volta do ano 200 que os cristãos romanos começaram a ser regidos de fato por um chefe único – centralização que também acontecia nas outras comunidades cristãs.

A comunidade cristã de Roma era especialmente respeitada por abrigar o túmulo dos mártires Pedro e Paulo e por sua reputação de sempre ter seguido a fé cristã original. Isso queria dizer que os outros bispos sempre ouviam seu companheiro de Roma com respeito especial, mas não tinham a menor obrigação de obedecê-lo. Ele já era chamado de papa – “pai”, em grego –, mas o mesmo título era aplicado a chefes cristãos de outras cidades, como Alexandria, no Egito, e Antioquia, na Síria.

Como o cristianismo ainda era uma religião fora-da-lei no Império Romano, a influência dos papas não se estendia à política. Isso começou a mudar em 312, quando o imperador Constantino resolveu aliar-se aos cristãos e liberar sua religião. Ele queria usar a nova fé como fator de unidade num império cada vez mais fragmentado. Quem lucrou com isso foram os papas. Primeiro, financeiramente: o imperador bancou a construção de igrejas magníficas.

Já o segundo empurrão que Constan­tino deu ao poder dos papas foi sem querer. Ele decidiu construir sua própria capital, Constantinopla (a atual Istambul, na Turquia), no leste do Império, onde foi morar. A administração imperial baseada em Roma passou a trabalhar em parceria cada vez mais próxima com a Igreja – cujo local mais venerado já era o Vaticano, colina onde Pedro teria sido enterrado. Não demorou para que os papas se tornassem as principais figuras políticas de Roma, lado a lado com o Senado da cidade. A influência dos pontífices passou a se estender por toda a porção ocidental do Império.

No século 5, enquanto Constantino­pla florescia, os domínios do Império na Europa estavam sendo atacados pelos invasores bárbaros, que acabaram chegando à capital. Quando Átila, rei dos hunos, ameaçou saquear Roma, coube ao papa Leão I negociar com ele. Em 452, ambos se encontraram em Mântua, no norte da Itália. Há quem diga que o papa contou com a intervenção milagrosa de Pedro e Paulo. Outros, mais realistas, lembram que os hunos estavam esgotados e que o papa ofereceu um polpudo resgate. De qualquer modo, Átila deu meia volta. Três anos mais tarde, foi a vez de os vândalos atacarem Roma. Leão não pôde evitar saques, mas convenceu-os a não incendiar o local. O papado tinha virado a única força que se interpunha entre Roma e o caos. Quando a parte ocidental do Império se desintegrou, em 476, isso se tornou ainda mais verdadeiro.

Por mais de dois séculos, Constantinopla tentou virar o jogo contra os bárbaros e recuperar as antigas terras imperiais. Durante algum tempo, o Império do Oriente (hoje mais conhecido como Bizantino) conseguiu impor seu controle no sul da Itália, no norte da África e na própria Roma. Os imperadores bizantinos, porém, tinham a desagradável mania de meter o bedelho em assuntos religiosos. Na sua visão do cristianismo, o imperador estava acima de qualquer um, incluindo o papa. É lógico que isso não pegou bem no Vaticano: “Existem, augusto imperador, dois poderes principais que governam o mundo: a autoridade dos bispos e o poder real. Dentre eles, o poder sacerdotal é muito mais importante”, escreveu o papa Gelásio, que ocupou o cargo de 492 a 496, ao imperador bizantino Anastácio.

Nesse cabo-de-guerra, o papado acabou buscando um terceiro elemento para ajudá-lo: o reino bárbaro dos francos (embrião da atual França). Na metade do século 8, os domínios bizantinos na Itália iam mal das pernas e Roma era ameaçada pelos lombardos, uma tribo germânica que havia fundado um grande reino em terras italianas. Em troca do apoio do Vaticano para sua nova dinastia, o monarca franco Pepino, o Breve, invadiu a Itália em 754, derrotou os lombardos e conquistou parte de suas terras. Para revolta dos bizantinos, Pepino doou tudo para o papado. Agora, Roma era a capital de um território independente.

A relação entre Carlos Magno e os papas haveria de ser ainda mais próxima. Filho de Pepino, ele voltou a invadir a Itália e acabou de vez com o reino lombardo. No Natal do ano 800, o papa Leão III, às voltas com opositores dentro e fora da Igreja, coroou Carlos como imperador do Ocidente, em novo desafio a Constantinopla. Além de ter seu próprio reino, o papa agora era considerado capaz de dar legitimidade sagrada a outros monarcas. No futuro, essa prerrogativa seria usada sempre que necessário – para coroar e derrubar reis.

Cruzados e depravados

No século 11, nada parecia ameaçar o poder do papado. Bem, quase nada. A expansão do Islã, religião criada no século 7, deixou o Vaticano em alerta. Se os papas controlavam um pedaço generoso da península Itálica, muçulmanos já haviam conquistado territórios que iam da Espanha à Índia. A tensão entre as duas religiões acabou virando guerra. Acuado pelos turcos, o imperador bizantino Aleixo pediu ajuda ao Ocidente. Diante disso, em 1095 o papa Urbano II conclamou os nobres europeus a reconquistar os lugares santos da Palestina que estavam sob o domínio do Islã.

Aos gritos de Deus vult –, “Deus o quer”, em latim –, milhares de europeus de todas as classes sociais e idades se puseram a marchar para o leste. Em 1099, após muito sofrimento, os soldados da Primeira Cruzada tomaram Jerusalém. Mantida à custa de diversas outras Cruzadas, a presença cristã no Oriente Médio perdurou por mais de 200 anos e deu origem a uma lenta revolução intelectual na Europa. De repente, os horizontes culturais e econômicos da cristandade tinham se ampliado. Depois da guerra com os muçulmanos, veio o comércio: objetos de luxo e especiarias voltaram a circular desde a China até a Inglaterra, estimulando trocas que desembocariam, mais tarde, nas grandes navegações. E a parte da herança grega preservada pelo Islã deu combustível para que os europeus redescobrissem seu passado.

Tempos depois, os filósofos e artistas da Antiguidade foram os maiores inspiradores do Renascimento, a efervescência cultural que tomou conta do território italiano nos séculos 15 e 16. Apesar da influência pagã nessa nova onda, os papas também embarcaram nela. Pontífices como Pio II e Júlio II patrocinaram a arte mais esplendorosa que a humanidade já vira, feita por mestres como Michelangelo e Rafael.

Mas havia um lado obscuro nesse processo: o gosto artístico refinado era só mais um sintoma de que o papado tinha virado uma simples monarquia, como tantas que existiam Europa afora. Longe dos princípios morais pregados pela religião que comandavam, os papas passaram a ter tantas amantes e ser tão corruptos e violentos quanto qualquer rei secular. “Apesar dos defeitos, os pontífices mais recentes são homens extremamente dignos perto dos papas do Renascimento”, diz o vaticanista espanhol Juan Arias, que foi correspondente em Roma de 1950 a 1992 e hoje trabalha para o jornal El País no Brasil.

Para quem está acostumado com plácidos senhores como João Paulo II ou Bento XVI, é difícil imaginar um papa em plena guerra, à frente de um exército. Bem, foi isso o que fizeram alguns pontífices renascentistas, como Júlio II, que ficou no poder entre 1503 e 1513. Não é à toa que a famosa Guarda Suíça foi fundada por ele. Esses cerca de 200 mercenários eram uma força de elite que protegia Júlio II dentro e fora do Vaticano. Usando uma armadura de prata, o papa liderou pessoalmente milhares de soldados e capturou as cidades italianas de Bolonha, Parma, Reggio e Piacenza.

O comportamento incompatível com os ensinamentos religiosos, aliado à corrupção da Igreja, acabou partindo a cristandade ao meio. Em 1517, o teólogo alemão Martinho Lutero deu origem à Reforma Protestante, que pregava uma volta à “pureza original” da fé cristã. As idéias dos reformadores se fixaram rapidamente nos países germânicos e a Inglaterra também acabou entrando no movimento. Pela primeira vez desde Constantino, uma fatia considerável dos cristãos da Europa Ocidental não reconhecia mais a liderança do papa. E outros desastres ainda espreitavam o Vaticano.

Um novo tempo
Com o fim da Idade Média, os grandes Estados europeus foram, um a um, criando governos fortes e centralizados, sobrepondo-se às nobrezas regionais. Países como Espanha e França agora se viam como potências independentes, não apenas como membros da cristandade. Cada vez mais se difundia a idéia de que era preciso separar o poder político do poder religioso para que um governo moderno funcionasse bem.

Em 1789, a Revolução Francesa mostrou que a antiga ordem vigente na Europa estava mesmo com os dias contados. No lugar dos reis, pôs representantes do povo. No lugar da religião, pôs a razão. O exército quase imbatível da França revolucionária, sob o comando de Napoleão Bonaparte, invadiu a Itália em 1796 e, três anos depois, tomou o Vaticano. O papa Pio VI foi levado prisioneiro. Consta que ele teria pedido para morrer em Roma, ao que o general francês Berthier respondeu: “Para morrer, qualquer lugar serve”. Arrastado até Valence, na França, Pio VI não teve nem a honra de um enterro católico: “Óbito do cidadão Braschi (Giovanni Braschi era o nome de batismo de Pio), profissão: pontífice”, dizia o registro de sua morte na prefeitura.

O papado só não acabou de vez porque uma coalizão de monarquias conseguiu derrotar Napoleão em 1815. As antigas terras papais na Itália voltaram às mãos dos pontífices. No entanto, ficou difícil desfazer o clima revolucionário. Falava-se cada vez mais de uma Itália unida e democrática, na qual não haveria lugar para o papa. Foi nesse contexto que Pio IX subiu ao poder, em 1846. “Durante algum tempo, ele foi visto como uma esperança de conciliar o papado com o anseio por uma Itália unida”, diz dom Zeno Hastenteufel, bispo de Frederico Westphalen, no Rio Grande do Sul, especialista em história da Igreja.

Pio IX iniciou reformas democráticas no Vaticano. Mas, temendo perder poder, logo acabou com elas, atraindo a inimizade dos que queriam uma Itália unida. O resultado? A perda progressiva de regiões que os papas tinham governado desde a época de Pepino, o Breve. Em 1870 (ano em que, ironicamente, a Igreja declarou que o papa era “infalível”), Roma se tornou a capital do recém-criado Reino da Itália. Como estadistas, os papas voltavam à estaca zero.

Dentro da Igreja, ganhou força um movimento para que pelo menos o Vaticano se tornasse autônomo. A idéia amadureceu ao longo dos anos 1920. Péssima hora para fazer política: o fascista Benito Mussolini controlava a Itália. Mesmo correndo o risco de estar fazendo um pacto com o diabo, o papa Pio XI levou as negociações adiante.

Em 1929, a Igreja e o governo Mussolini firmaram o Tratado de Latrão, no qual o Vaticano foi reconhecido como Estado independente, o catolicismo foi declarado religião oficial da Itália e uma polpuda indenização foi paga pela perda dos antigos territórios papais. O dinheiro serviu para vitaminar o Banco do Vaticano, criado no fim do século 19 – e cujo nome oficial é IOR, Instituto para as Obras de Religião. Graças a administradores competentes, o banco se tornaria acionista de empresas importantes dentro e fora da Itália – mas, nos anos 1980 e 1990, seria denunciado por conivência com fraudes e lavagem de dinhei­ro, o que ainda está sendo investigado.

O poder da palavra
A autonomia do Vaticano estava garantida. E as relações do papado com os governos totalitários da Europa atingiriam um estágio ainda mais sombrio com Pio XII, que assumiu em 1939. No início dos anos 1930, quando ainda era o cardeal Eugenio Pacelli, ele negociou um acordo com o líder alemão Adolf Hitler. O resultado? O Partido do Centro, a legenda católica alemã, apoiou a lei que deu ao chefe nazista poderes de ditador, em 1933.

Pessoalmente, Pio XII não simpatizava com os nazistas. Mas seu comportamento durante a Segunda Guerra Mundial deu a impressão contrária: preocupado com a segurança dos católicos e dos membros do clero na Europa, ele evitou a todo custo condenar abertamente o Holocausto, mesmo sabendo do extermínio que acontecia nos campos de concentração. E, ao fim do conflito, como muitos dos envolvidos no genocídio judaico na Alemanha e na Croácia eram católicos, eles ganharam uma inestimável ajuda do Vaticano: “O subsecretário de Estado de Pio XII ajudou essas pessoas a obter centenas de vistos para a Argentina”, conta o jornalista espanhol Santiago Camacho em seu livro Biografia Não-Autorizada do Vaticano.

O pedido de desculpas pela omissão diante dos atos bárbaros dos nazistas só veio com João Paulo II. Apesar de ter feito um pontificado conciliador, buscando inclusive se aproximar de outras religiões, ele também pesou a mão na política. Em 1978, quando o papa deixou de ser apenas o cardeal polonês Carol Wojtyla, metade da Europa vivia sob o regime comunista imposto pela União Soviética, incluindo a Polônia. Pouco mais de dez anos depois, nada restava do império vermelho.

Crítico do comunismo, João Paulo II transformava suas viagens à Polônia em desafios implícitos ao regime soviético. “O papel do papa na queda do comunismo foi, num certo sentido, restrito à Polônia”, diz o jornalista britânico Neal Ascherson, autor de dois livros sobre o país e testemunha dessas visitas. “Mas foi como uma ponta de lança enfiada nas entranhas do império soviético, uma ferida que nunca sarou. Pela primeira vez, as pessoas tinham a coragem de admitir abertamente que viviam num país ocupado e a se ver como uma nação que podia gerir seu próprio destino.”

O sucessor de João Paulo II, escolhido em 2005, foi o cardeal alemão Joseph Ratzinger, hoje Bento XVI. Após dois anos, ele já deu mostras de que o Vaticano continua capaz de catalisar eventos em escala mundial. Em setembro passado, uma palestra do papa na Alemanha colocou os países muçulmanos em polvorosa. Aparentemente, ele teria afirmado que o Islã seria irracional. A Santa Sé já colocou panos quentes na situação. Mas foi um claro exemplo de como o pedaço minúsculo de terra em que os papas reinam é totalmente desproporcional ao poder que ainda têm.



Questões terrenas
Os papas já governaram bem mais que o Vaticano
Presente franco

O império dos papas surge em 756, com uma doação de terras feita por Pepino, rei dos francos que invadiu a península Itálica. Os papas, que já governavam na prática a região de Roma, ganharam os territórios de Romagna e Pentápolis.

Grandeza efêmera

No Renascimento, os Estados papais chegaram ao auge. Suas tropas (que costumavam ser comandadas pelo pontífice ou por membros de sua família) conquistaram mais regiões do norte da Itália. Mas mantê-las seria difícil.

Morada humilde

Os papas entraram no século 19 com uma boa fatia de terras próprias. Mas foram expropriados delas em 1870, na formação do Reino da Itália. Em 1929, o Tratado de Latrão criou, dentro de Roma, o Estado do Vaticano (veja planta à dir.), com área equivalente a 53 campos de futebol.


O lado político da Inquisição
"Herege": uma palavra mágica para condenar inimigos
Ao se estabelecer como guardiães da fé cristã, os papas atribuíram a si próprios o direito de combater os hereges. Em 1184, o Vaticano criou a célebre Inquisição, órgão da Igreja especializado em perseguir – e até matar – aqueles que não seguiam à risca os ensinamentos sagrados. O problema era que, muitas vezes, os critérios para definir quem era herege tinham mais a ver com política que com religião.

Uma das primeiras tarefas da Inquisição foi enfrentar os cátaros, uma poderosa seita que havia conquistado milhares de seguidores, em especial no sul da França. Em 1209, o papa Inocêncio III ordenou uma cruzada contra eles. A batalha virou um excelente pretexto para que os nobres do norte da França ganhassem terras no sul e dominassem a região, então praticamente independente do governo estabelecido em Paris. No século 14, ao convencer o Vaticano a declarar hereges os Cavaleiros Templários, o rei Felipe IV da França abriu caminho para se apoderar dos bens e terras daqueles monges guerreiros. E, no século 15, a Inquisição serviu para que os governantes espanhóis perseguissem os judeus, esmagando seu poder econômico e homogeneizando culturalmente o país.


Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço
Respeitar os pecados capitais (criados pela própria Igreja) nem sempre foi prioridade no Vaticano
No século 6, o papa Gregório I fez uma lista com sete pecados capitais. O catálogo hoje faz parte da doutrina da Igreja: gula, avareza, inveja, ira, soberba, luxúria e preguiça. Os fiéis sempre foram orientados a não ceder a nenhum deles. Apesar disso, é possível identificar pelo menos seis pecados capitais na história do Vaticano – o da preguiça, se houve, ficou bem disfarçado dentro dos domínios da Igreja.

Gula

Vários papas são conhecidos por ter protagonizado banquetes pantagruélicos. Há até um caso em que a gula está ligada à morte de um pontífice. Em 1471, Paulo II caiu duro logo após comer dois grandes melões sozinho – há suspeita de que ele tenha sido envenenado.

Avareza

O maior exemplo da sede de riqueza dos papas é a Doação de Constantino, forjada por volta do ano 800. Imitando um decreto do imperador romano, que vivera 500 anos antes, o falso documento simplesmente doava toda a Europa Ocidental ao papado. Até o fim da Idade Média, muita gente acreditou na farsa.

Inveja

Em busca do cargo máximo da Igreja, alguns pontífices são acusados de ter mandado matar seus antecessores. O caso mais impressionante é o de Bonifácio VII, que nem precisou de intermediários. Em 974, ele mesmo estrangulou Bento VI para tomar seu lugar.

Ira

Durante o Renascimento, papas não só declaravam guerra como partiam pessoalmente para a briga. Um exemplo foi Júlio II, que chegou a bater até em seus aliados. Certa vez, espancou cardeais que não quiseram segui-lo numa cavalgada pela neve.

Soberba

Em 1870, o Concílio Vaticano I (reunião de cúpula da Igreja) declarou que o papa seria infalível em questões de ética e fé. Ao se pronunciar sobre esses dois temas, ele jamais erraria. Os críticos disseram que a decisão tinha menos a ver com a doutrina católica do que com os objetivos políticos de Pio IX, o primeiro papa “infalível”.

Luxúria

No início do cristianismo, os papas podiam se casar e ter filhos, assim como qualquer padre da época. Mais tarde, eles se tornaram os grandes defensores do celibato na Igreja. Isso não impediu que, no século 16, o pontífice Alexandre VI tivesse pelo menos nove filhos com três mulheres e ostentasse publicamente a amante Giulia “A Bela” Farnese.


O reino do papa em números
Área

0,44 km2

População

Cerca de 900 pessoas

Tipo de governo

Monarquia absoluta eletiva

Exército

Cerca de 130 soldados (membros da Guarda Suíça)

Línguas

Latim e italiano

PIB

252 milhões de dólares (2003)

Moeda

Euro

Jornais

L’Osservatore Romano e Acta Apostolicae Sedis


Saiba mais
LIVROS

Santos e Pecadores, Eamon Duffy, Cosac & Naify, 1998

Profundo conhecedor da história papal, Duffy equilibra dilemas teológicos e políticos em seu texto.

O Papa de Hitler, John Cornwell, Imago, 2000

Traça um retrato precioso das relações do Vaticano com os regimes totalitários da Europa.

Biografia Não-Autorizada do Vaticano, Santiago Camacho, Planeta, 2006

Pesquisa extensa sobre as situações moralmente questionáveis envolvendo os papas durante o século 20.

Revista Aventuras na Historia

A pastoral americana - Fordilândia

Henry Ford tentou, sem sucesso, produzir borracha e utopias na Amazônia Carlos Haag Abril 2009 © Reprodução do livro Fordlandia, de Greg Gr...